Decisão · STJ

STJ HC 903317

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PARA CUSTÓRIA PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Defesa alega ausência de requisitos para decretação da custódia preventiva. Agravo regimental interposto após decisão de não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva do agravante, considerando a alegada ausência de requisitos para sua manutenção. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A manutenção da prisão preventiva se justifica com base na gravidade concreta da conduta criminosa, evidenciada pelo modus operandi do crime e pelo risco de reiteração delitiva. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, conforme art. 312 do CPP. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 7. A questão do excesso de prazo não foi debatida na instância de origem, impedindo sua análise por supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 62): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO BATISTA CABRAL DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Autos nº 0013566- 87.2014.8.08.0014). O recurso apresentado pela defesa foi parcialmente provido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISPENSA DE COMPARECIMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMBARGANTE - PROVIMENTO. 1. A sentença deverá ser anulada e o acusado submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que a dispensa de comparecimento do embargante na sessão de julgamento, não foi devidamente assinada pelo acusado, acarretando desta forma, em seu cerceamento de defesa. Recurso Provido. A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. Foi proferida decisão pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 62/64) Sobreveio o presente Agravo Regimental, em que o agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PARA CUSTÓRIA PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Defesa alega ausência de requisitos para decretação da custódia preventiva. Agravo regimental interposto após decisão de não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva do agravante, considerando a alegada ausência de requisitos para sua manutenção. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A manutenção da prisão preventiva se justifica com base na gravidade concreta da conduta criminosa, evidenciada pelo modus operandi do crime e pelo risco de reiteração delitiva. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, conforme art. 312 do CPP. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 7. A questão do excesso de prazo não foi debatida na instância de origem, impedindo sua análise por supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
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