Decisão · STJ

STJ EAREsp 2453641

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-10-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INEFICÁCIA DO ACORDO E VALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, conforme excerto extraído dos embargos de declaração. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, no sentido da eficácia do acordo, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Rever o entendimento, no sentido de acolher a tese dos agravantes, de que o acordo teria ocorrido antes da apresentação da penhora no rosto dos autos, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 109, do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 6. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSCAR ALBERGARIA PRADO e ANTÔNIO LUIZ PIMENTA LARAIA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 950962). Os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 762): GRATUIDADE DA JUSTIÇA Incabível a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante Diego, ante a inexistência de prova em sentido contrário a infirmara presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração por ele prestada, impondo- se, em consequência, a manutenção do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça a esta parte agravante. RECURSO - Rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, pela inadequação da via eleita. RECURSO - Rejeitada preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por descumprimento do disposto no art. 1.016, III, CPC/2015. TRANSAÇÃO Ineficaz perante a parte agravante credora do exequente a transação realizada pela exequente devedora com terceiro do depósito efetuado por sua parte executada, para garantia da presente execução, uma vez que a anterior penhora no rosto dos autos acarretou a perda pela parte exequente devedora da disponibilidade esse bem alcançado pela medida constritiva, que ficou sujeito à disposição judicial (CPC/2015, arts. 838 e 839) Na espécie,(a) descabida a homologação de acordo envolvendo os valores depositados, com a extinção da execução judicial, por impossibilidade de transação sobre bens penhorados, sem anuência da parte credora da parte exequente, (b) impondo- se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada para desconstituir a homologação da avença, com determinação de regular prosseguimento do cumprimento de sentença em seus trâmites legais. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, ficaram assim ementados: RECURSO Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou equívoco. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurada. Embargos rejeitados. (fl. 856) RECURSO Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou equívoco. Interposição dos segundos embargos de declaração com fins meramente protelatórios, (CPC/2015, art. 1.026, §2º) - Imposição de multa de 1% sobre o valor executado. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (fl. 867) Alega a parte agravante que (fl. 2.030): O acórdão regional não mencionou os artigos de lei suscitados pelos agravantes, mas julgou matéria que eles normatizam. Ora, isso implica a conclusão de que os dispositivos legais objetos do R Esp dos agravantes, dirigido a esse Egrégio Tribunal Superior de Justiça, foram devidamente prequestionados pelo Tribunal Bandeirante, e o Recurso deve ser recebido e julgado. (fl. 980) Sustenta que (fl. 982): .. Não existe nele a hipótese de vedação da Súmula 7, aventada na v. decisão recorrida, que violou os artigos 368 e 380 do Código Civil e, portanto, deve ser reformada para que o acordo homologado em 1º grau seja reconhecido por essa Augusta Corte. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 994-1.004). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INEFICÁCIA DO ACORDO E VALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, conforme excerto extraído dos embargos de declaração. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, no sentido da eficácia do acordo, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Rever o entendimento, no sentido de acolher a tese dos agravantes, de que o acordo teria ocorrido antes da apresentação da penhora no rosto dos autos, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 109, do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 6. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido.
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