Decisão · STJ

STJ HC 922981

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇ ÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus. A decisão liminar foi substituída por acórdão que julgou o mérito do habeas corpus na origem, resultando em perda superveniente do interesse de agir. II. Questão em discussã o 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual após a superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus originário. III. Razões de decidir 3. A superveniência de acórdão apreciando o mérito do habeas corpus originário torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, pois a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, estando a decisão monocrática agravada em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 191). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇ ÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus. A decisão liminar foi substituída por acórdão que julgou o mérito do habeas corpus na origem, resultando em perda superveniente do interesse de agir. II. Questão em discussã o 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual após a superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus originário. III. Razões de decidir 3. A superveniência de acórdão apreciando o mérito do habeas corpus originário torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, pois a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, estando a decisão monocrática agravada em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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