STJ AREsp 2247234
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. EXCESSO DOLOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. IMPUGNAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTO UTILIZADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS NS. 7/STJ E, POR ANALOGIA, 283/STF. DESPROVIMENTO. I. In casu, concluiu o Tribunal estadual pelo excesso doloso na legítima defesa, pois, apesar de a ré, ora agravante, ter dito que repeliu injusta agressão da vítima e da irmã dela, ao morder com tamanha força a orelha da ofendida, mutilando-a, ficou demonstrada a intenção de gerar lesão maior do que a suficiente para rechaçar o ataque sofrido, afirmando, ainda, que " e ra possível à ré afastar a vítima sem lhe decepar a orelha causando-lhe deformidade permanente". II. Constatou-se, de igual modo, que a agravante "é profissional de artes marciais e conhece as técnicas de luta corporal, poderia ter evitado o resultado mais lesivo à vítima. Em circunstâncias que tais era a ela previsível que sua força e técnica empregadas poderiam causar lesão mais grave na vítima", sendo inviável reformar tais desfechos, na via do especial, diante do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III. Como bem observado pela representante do M.P.F., " a s provas orais constantes do acórdão, não impugnadas nas razões do recurso especial, demonstraram que a ré estava muito alterada e manteve a vítima imobilizada por tempo considerável, mordendo sua orelha e puxando seus cabelos; a vítima pediu a ela, diversas vezes, que a soltasse porque sua orelha estava machucada, mas a ré somente a soltou quando arrancou parte da orelha. Tais fundamentos, porque não impugnados pela recorrente e suficientes para manter a conclusão pela ocorrência de excesso doloso, atraem a incidência da Súmula 283/STF". IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas ns. 7/STJ e, por analogia, 283/STF. A agravante foi condenada "pelo excesso doloso correspondente ao crime do art. 129, § 2º, IV, do CP à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, suspensa pelo prazo de dois anos, nas condições a serem fixadas pelo juiz da VEP. Também fixou indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)" (fl. 508). Nas razões deste recurso, alega, em suma, que "a apontada ofensa aos artigos 21, parágrafo único e 129, § 2º, inciso IV, ambos do Código Penal, e 386, inciso VI, do CPP, pelo acórdão, ao estabelecer a ocorrência de excesso doloso na legítima defesa encetada por Gislaine Garcia Araújo no caso em exame, é providência que não esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, porquanto os fatos incontroversos delineados no bojo do voto condutor da decisão colegiada comprovam que o meio de agir e a intensidade da resposta da recorrente se desenvolveram quando a mesma estava sendo injustamente atacada por três mulheres" (fl. 600). Sustenta, ainda, que " o s argumentos estabelecidos no acórdão de que "..a ré estava muito alterada e manteve a vítima imobilizada por tempo considerável, mordendo sua orelha e puxando seus cabelos; a vítima pediu a ela, diversas vezes, que a soltasse porque sua orelha estava machucada, mas a ré somente a soltou quando arrancou parte da orelha" foram devidamente impugnados, ao ser contextualizado pela agravante que o meio de agir e a intensidade de sua resposta foram determinados diante da inequívoca agressão por ela sofrida, quando estava em desvantagem (fato admitido pelo acórdão) e sob agressão de três mulheres" (fl. 606), não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 283/STF. Requer, ao final, "a reconsideração da decisão impugnada em juízo de retratação ou, não sendo esse o entendimento, por deliberação colegiada da Quinta Turma, na forma do art. 258, § 3º, do RISTJ" (fl. 607). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. EXCESSO DOLOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. IMPUGNAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTO UTILIZADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS NS. 7/STJ E, POR ANALOGIA, 283/STF. DESPROVIMENTO. I. In casu, concluiu o Tribunal estadual pelo excesso doloso na legítima defesa, pois, apesar de a ré, ora agravante, ter dito que repeliu injusta agressão da vítima e da irmã dela, ao morder com tamanha força a orelha da ofendida, mutilando-a, ficou demonstrada a intenção de gerar lesão maior do que a suficiente para rechaçar o ataque sofrido, afirmando, ainda, que " e ra possível à ré afastar a vítima sem lhe decepar a orelha causando-lhe deformidade permanente". II. Constatou-se, de igual modo, que a agravante "é profissional de artes marciais e conhece as técnicas de luta corporal, poderia ter evitado o resultado mais lesivo à vítima. Em circunstâncias que tais era a ela previsível que sua força e técnica empregadas poderiam causar lesão mais grave na vítima", sendo inviável reformar tais desfechos, na via do especial, diante do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III. Como bem observado pela representante do M.P.F., " a s provas orais constantes do acórdão, não impugnadas nas razões do recurso especial, demonstraram que a ré estava muito alterada e manteve a vítima imobilizada por tempo considerável, mordendo sua orelha e puxando seus cabelos; a vítima pediu a ela, diversas vezes, que a soltasse porque sua orelha estava machucada, mas a ré somente a soltou quando arrancou parte da orelha. Tais fundamentos, porque não impugnados pela recorrente e suficientes para manter a conclusão pela ocorrência de excesso doloso, atraem a incidência da Súmula 283/STF". IV. Agravo regimental desprovido.