Decisão · STJ

STJ AREsp 2679351

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada baseou-se na falta de impugnação específica da Súmula 7/STJ. 3. O agravante alegou que impugnou todos os fundamentos e pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício, em caso de não provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 5. Verifica-se também se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação seja clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ, aplicada ao caso analogicamente. 8. A tentativa de concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso especial é descabida, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e clara, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/9/2022; STJ, AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/11/2018 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO DE SOUZA (fls. 754-759) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 748-749). Nas razões recursais, a Defesa alega que impugnou todos os fundamentos apontados para o não conhecimento do agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus, de ofício, ao fundamento de existência de manifesta ilegalidade. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela não concessão da ordem (fls. 772-774). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada baseou-se na falta de impugnação específica da Súmula 7/STJ. 3. O agravante alegou que impugnou todos os fundamentos e pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício, em caso de não provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 5. Verifica-se também se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação seja clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ, aplicada ao caso analogicamente. 8. A tentativa de concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso especial é descabida, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e clara, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/9/2022; STJ, AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/11/2018.
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