Decisão · STJ

STJ AREsp 2674244

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E 182, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante alega que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, sustentando que enfrentou o óbice apontado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ e à fixação do regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, desrespeitando o princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 4. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida impede a demonstração de que a imposição do regime inicial mais gravoso não está em consonância com o entendimento do STJ. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais e a pena superior a 4 anos justificam a aplicação do regime fechado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.034.257/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 802.299/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LEMES NUNES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, tendo em vista que enfrentou o óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso (fls. 767-772). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E 182, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante alega que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, sustentando que enfrentou o óbice apontado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ e à fixação do regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, desrespeitando o princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 4. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida impede a demonstração de que a imposição do regime inicial mais gravoso não está em consonância com o entendimento do STJ. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais e a pena superior a 4 anos justificam a aplicação do regime fechado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.034.257/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 802.299/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024.
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