Decisão · STJ

STJ HC 755474

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-11publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrad o como substitutivo de recurso próprio, visando à celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), ao afastamento de causa de aumento da Lei n. 11.343/2006 e à aplicação do redutor máximo para tráfico privilegiado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade, o que não se observa no presente caso. 5. O pedido de reexame do acervo fático-probatório dos autos é inviável em sede de habeas corpus, conforme pacificado pela jurisprudência. 6. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a menos que haja flagrante ilegalidade, o que não ocorreu nos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 148). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrad o como substitutivo de recurso próprio, visando à celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), ao afastamento de causa de aumento da Lei n. 11.343/2006 e à aplicação do redutor máximo para tráfico privilegiado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade, o que não se observa no presente caso. 5. O pedido de reexame do acervo fático-probatório dos autos é inviável em sede de habeas corpus, conforme pacificado pela jurisprudência. 6. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a menos que haja flagrante ilegalidade, o que não ocorreu nos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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