STJ AREsp 2596333
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e as suspensões de expediente devem ser comprovados por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, não bastando a simples menção do ato normativo editado pela Corte estadual nas razões recursais. 2. A lei processual a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é a vigente à época em que a parte toma conhecimento da decisão impugnada. Precedentes. 3. Caso em que a parte pleiteia a aplicação retroativa da Lei n. 14.939/2024, que conferiu nova redação ao 1.003, § 6º, do CPC/2015, para tratar a ausência de comprovação do feriado local como vício formal, passível de correção posterior. 4. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela MAZAL LTDA. que desafia decisão proferida às e-STJ fls. 1.392/1.396, que conheci do agravo para não conhecer do recurso por intempestividade. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta a tempestividade recursal, com lastro nos seguinte argumentos: a) não há exigência legal de comprovação do expediente forense decorrente de ato normativo editado pelo próprio Tribunal de origem; b) no ato de interposição do Recurso Especial, "descreveu detalhadamente o feriado nacional e a suspensão do expediente (com a remissão da portaria)"; c) ao contrário do entendimento adotado na decisão agravada, segundo "o art. 1.003, §6º do CPC/15, apenas o feriado local será comprovado no ato de interposição do referido recurso", não havendo previsão de suspensão do expediente; d) o juízo de admissibilidade do recurso especial não vincula o STJ; e e) cabimento de aplicação da nova redação do §º 6 do art. 1.003 do CPC, que prevê a ausência de comprovação do feriado local como vício formal, passível de correção posterior (e-STJ fls. 1.400/1.419). Impugnação às e-STJ fls. 1.424/1.431, com pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e as suspensões de expediente devem ser comprovados por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, não bastando a simples menção do ato normativo editado pela Corte estadual nas razões recursais. 2. A lei processual a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é a vigente à época em que a parte toma conhecimento da decisão impugnada. Precedentes. 3. Caso em que a parte pleiteia a aplicação retroativa da Lei n. 14.939/2024, que conferiu nova redação ao 1.003, § 6º, do CPC/2015, para tratar a ausência de comprovação do feriado local como vício formal, passível de correção posterior. 4. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.