Decisão · STJ

STJ AREsp 2694703

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COMPLETA. Ô NUS DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Marcelo Ruan Neris Moraes contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada se fundamentou na ausência de impugnação específica dos motivos da inadmissão do recurso especial, que foi rejeitado com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, além da falta de comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, e se há elementos suficientes para afastar os óbices indicados (Súmulas 283/STF e 7/STJ). III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, conhecido. No entanto, o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência desta Corte. A decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser atacada em sua totalidade, sendo inviável a análise de agravo que não refuta todos os fundamentos de forma pormenorizada. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, de modo que o agravante deve impugnar todos os seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Ademais, para superar os obstáculos apontados, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 611). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COMPLETA. Ô NUS DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Marcelo Ruan Neris Moraes contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada se fundamentou na ausência de impugnação específica dos motivos da inadmissão do recurso especial, que foi rejeitado com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, além da falta de comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, e se há elementos suficientes para afastar os óbices indicados (Súmulas 283/STF e 7/STJ). III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, conhecido. No entanto, o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência desta Corte. A decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser atacada em sua totalidade, sendo inviável a análise de agravo que não refuta todos os fundamentos de forma pormenorizada. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, de modo que o agravante deve impugnar todos os seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Ademais, para superar os obstáculos apontados, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.
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