STJ HC 783811
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Oliveira de Paula contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do writ originário. O paciente foi condenado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa. A impetrante alega nulidade por ausência de defesa efetiva e pleiteia a aplicação da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por ausência de defesa efetiva e se é possível a aplicação da atenuante da menoridade relativa. 3. A questão também envolve a possibilidade de supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da matéria de fundo não apreciada no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância. 5.A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 50). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Oliveira de Paula contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do writ originário. O paciente foi condenado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa. A impetrante alega nulidade por ausência de defesa efetiva e pleiteia a aplicação da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por ausência de defesa efetiva e se é possível a aplicação da atenuante da menoridade relativa. 3. A questão também envolve a possibilidade de supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da matéria de fundo não apreciada no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância. 5.A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.