Decisão · STJ

STJ HC 907488

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por João Vitor Gomes da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, tendo em vista a reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC 857.145/SP), no qual foi denegada a ordem. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o presente habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado anteriormente, a fim de que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado, modificando, por consequência, o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido já analisado em outra impetração, conforme o disposto no artigo 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 4. O exame de questões que já foram objeto de decisão anterior impede a nova apreciação, salvo a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência pacificada tanto no STJ quanto no STF, que não admite a reiteração de pedidos idênticos ou o reexame de questões já decididas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 59). Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.286.371/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por João Vitor Gomes da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, tendo em vista a reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC 857.145/SP), no qual foi denegada a ordem. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o presente habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado anteriormente, a fim de que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado, modificando, por consequência, o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido já analisado em outra impetração, conforme o disposto no artigo 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 4. O exame de questões que já foram objeto de decisão anterior impede a nova apreciação, salvo a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência pacificada tanto no STJ quanto no STF, que não admite a reiteração de pedidos idênticos ou o reexame de questões já decididas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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