STJ RHC 185273
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a validade de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial em caso de maus-tratos a animais. A defesa busca a nulidade das provas e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de fundadas razões para a busca domiciliar, com base em denúncia e constatação no local de flagrante delito de maus-tratos a animais, pois foram encontrados 28 (vinte e oito) cães em um pequeno espaço improvisado como canil, com apenas um pequeno pote com água, sem nenhuma ração no local, supostamente em péssimas condições de higiene e saúde, com indicativos de que se alimentavam das próprias fezes. A situação foi acompanhada por médica veterinária da Vigilância Sanitária da Prefeitura, a qual teria constatado que os animais sofriam maus tratos. 4. A jurisprudência do STF e STJ permite ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões da ocorrência de crime, como se deu no caso concreto. 5. A atuação policial foi considerada legítima, com base em diligências prévias e constatação de crime permanente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões e flagrante delito. 2. A atuação policial é legítima se baseada em diligências prévias e constatação de crime permanente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 302, I; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema 280; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP; STJ, AgRg no HC n. 622.063/PR. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ULISSES MAINARDES JUNIOR contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 234-246, na qual neguei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 25/4/2023 em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998 (maus-tratos a animais). Na audiência de custódia, o Juízo de origem concedeu liberdade provisória ao flagranteado, arbitrou fiança de 1 (um) salário-mínimo, bem como determinou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 29-38). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem "tão somente para o fim de afastar a restrição de suspensão do exercício de atividade de natureza econômica devidamente regular, consistente no comércio de artigos e alimentos para animais de estimação (Pet Shop), mantendo-se as demais medidas, assim como o trâmite do procedimento investigatório criminal" (fl. 105), conforme aresto de fls. 91-105. Neste regimental, a defesa reitera os argumentos das razões recursais, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada invasão domiciliar que teria sido realizada sem fundadas suspeitas ou razões, sem decisão judicial ou consentimento, razão pela qual entende que seriam ilícitas as provas dela derivadas. Alega que, após o recebimento de denúncia anônima, nenhuma investigação ou diligência preliminar foi realizada para a realização da busca domiciliar. Aduz que a denúncia anônima foi realizada após a entrada forçada no domicílio do agravante, que teria sido formalizada apenas para conferir legalidade ao ato, em momento posterior. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao Colegiado, para o provimento do recurso, a fim de que sejam declaradas nulas as provas obtidas a partir da busca domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal originária. O Ministério Público do Estado do Paraná e o Ministério Público Federal pugnaram pelo desprovimento do agravo, às fls. 271-277 e 284-287, respectivamente. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a validade de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial em caso de maus-tratos a animais. A defesa busca a nulidade das provas e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de fundadas razões para a busca domiciliar, com base em denúncia e constatação no local de flagrante delito de maus-tratos a animais, pois foram encontrados 28 (vinte e oito) cães em um pequeno espaço improvisado como canil, com apenas um pequeno pote com água, sem nenhuma ração no local, supostamente em péssimas condições de higiene e saúde, com indicativos de que se alimentavam das próprias fezes. A situação foi acompanhada por médica veterinária da Vigilância Sanitária da Prefeitura, a qual teria constatado que os animais sofriam maus tratos. 4. A jurisprudência do STF e STJ permite ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões da ocorrência de crime, como se deu no caso concreto. 5. A atuação policial foi considerada legítima, com base em diligências prévias e constatação de crime permanente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões e flagrante delito. 2. A atuação policial é legítima se baseada em diligências prévias e constatação de crime permanente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 302, I; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema 280; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP; STJ, AgRg no HC n. 622.063/PR.