STJ AREsp 2645997
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSIMEIRE DONIZETTI AUGUSTO DE PAULA, SANTO DONIZETI DE PAULA e SANTO DONIZETI DE PAULA JUNIOR. contra decisão monocrática de minha relatoria que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls.1.090-1.094). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da C onstituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 638): Imissão de posse. Compra e venda. Dação de veículos em pagamento. Alegada ausência de condições de uso em parte deles. Questão levantada pelos vendedores somente por ocasião da resposta à demanda. Instrumento assinado em que afirmada a vistoria. Veículos que já contavam anos de uso e foram entregues aos vendedores. Prazo de garantia contratual e legal já transcorrido. Eventuais falhas depois apresentadas não imputáveis aos compradores. Dilação probatória desnecessária. Hipótese de rescisão contratual não reconhecida. Permanência dos vendedores no imóvel por anos sem contraprestação que não se justifica. Ação procedente. Recurso improvido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 827): Embargos de declaração. Caráter meramente infringente e prequestionatório. Pretensão ao reexame da prova e das alegações lançadas. órgão julgador que considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua 0 convicção. Omissão, obscuridade ou contradição não configurada. Embargos de declaração rejeitados. Alega a parte agravante que "é visto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sob a possibilidade de caber agravo interno em situações como a que se figura presente. " (fl. 7133): Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 1.140 e 1.141). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.