STJ AREsp 2679368
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea "c" do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas. 2. Hipótese em que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GUSTAVO DA SILVA FERRAZ e UNISERV - SERVICOS CONTABEIS S/S contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado (fls. 947-948). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 822-823): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO CULPA COMPROVADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RELAÇÃO À VÍTIMA QUE SOFREU LESÕES CORPORAIS CABIMENTO VALOR FIXADO EM PROPORÇÃO Á GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS REDUÇÃO DESCABIMENTO PRETENSÃO DO COMPANHEIRO DA VÍTIMA DE RECEBER INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZO DE AFEIÇÃO DESCABIMENTO DANOS MATERIAIS PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA GASTA PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO VEÍCULO DESCABIMENTO LUCROS CESSANTES INDEVIDOS, PORQUANTO NÃO COMPROVADOS PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DESPESAS MÉDICAS FUTURAS, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO FEITA DE FORMA ABSOLUTAMENTE GENÉRICA E ABSTRATA, AUSENTE ELEMENTOS FÁTICOS MÍNIMOS DE COMPROVAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM IGUAL PROPORÇÃO PARA CADA PARTE ART. 86 DO CPC SENTENÇA MANTIDA. Embora seja evidente a relação de afetividade existente entre um casal, no presente caso, as lesões sofridas por um deles, consideradas sua natureza perfeitamente reversível e intensidade moderada, não autorizam reconhecer ao outro direito autônomo de ser indenizado por prejuízo de afeição, não tendo o padecimento psicológico sofrido a envergadura necessária para afetar de modo relevante sua dignidade como pessoa humana. Ressarcido pela seguradora o efetivo prejuízo patrimonial sofrido, o qual não é outro senão a expressão econômica do bem perdido, não há mais nenhuma perda patrimonial passível de ser ressarcida pelo causador do dano. Assim, não tem nenhum sentido a pretensão de obtenção da diferença entre o valor recebido do seguro e aquele gasto para aquisição de outro veículo. Se os autores decidiram adquirir outro veículo de maior valor, o fizeram por livre escolha, por ato autônomo de vontade, o que afasta a identificação de qualquer relação causal direta com o ato ilícito. Considerando que a eventual inação de um dos sócios não constituiu premissa necessária de conclusão de cessação das atividades da própria empresa, a prova, para efeito de reconhecimento de danos por lucros cessantes, haveria de ser feita não com base no simples faturamento pretérito da empresa, mas sim na perda subsequente de faturamento, uma vez que a empresa pode ter perfeitamente continuado exercendo suas atividades, sem sofrer abalo em seu faturamento. Custeio de despesas futuras, passíveis de apuração em sede de liquidação de sentença, é possível apenas em relação ao quantum debeatur, mas não em relação ao an debeatur. Se os reclamantes nada referem de concreto para efeito de demonstrar a existência do dano, trazendo apenas formulações hipotéticas sem nenhum substrato fático idôneo, nada há para ser apurado em sede de liquidação de sentença. RECURSOS DESPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 847-849). Alega a agravante que apresentou de forma analítica a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, destacando a divergência nos valores fixados a título de danos morais em casos análogos, todos envolvendo acidentes de trânsito e lesões de gravidade comparável. Sustenta, outrossim, que a decisão recorrida ignorou a uniformidade jurisprudencial do STJ quanto à razoabilidade e à proporcionalidade na fixação de danos morais, o que justifica o pedido de provimento para reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 968-973). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea "c" do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas. 2. Hipótese em que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma. Agravo interno improvido.