Decisão · STJ

STJ REsp 2112505

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁLBUM DE FIGURINHAS. IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. COMERCIALIAÇÃO POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem fundamentação deficiente, omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que a comercialização por terceiro não renovaria o prazo prescricional e que não houve prova de publicações posteriores. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDERLEI GONÇALVES BARBOSA (VANDERLEI) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE EM AGÊNCIA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. TAXA SELIC. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 669). Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) que foi utilizada a imagem do agravante em livro ilustrado publicado pela editora; (2) que não houve autorização do agravante para utilização da imagem; (3) que, embora opostos embargos de declaração, não foi enfrentada a prova de que a PANINI permaneceu comercializando o álbum e figurinhas até, pelo menos, julho de 2017, o que afastaria a prescrição; e (4) que, caso examinada a questão, não seria aplicável a Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 669/672). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 689/695). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁLBUM DE FIGURINHAS. IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. COMERCIALIAÇÃO POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem fundamentação deficiente, omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que a comercialização por terceiro não renovaria o prazo prescricional e que não houve prova de publicações posteriores. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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