Decisão · STJ

STJ AREsp 2639912

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação de Obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RADIO DELTA LTDA E OUTRO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: Obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Radio Melodia Ltda em face de CBS Comunicações Brasil SAT Eireli e Outros. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar às requeridas: "(a) à obrigação de fazer, para que as requeridas se abstenham: (i) de retransmitir as emissões, as programações e os conteúdos criados e/ou transmitidos pela autora; (ii) de fazer qualquer associação de suas atividades de radiodifusão ou qualquer outra atividade, comercial ou não, ao nome empresarial da requerente, sua imagem e reputação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento; (b) ao pagamento à autora de indenização por danos materiais, nos termos dos artigos 105 e 107, inciso I, ambos da Lei n. 9.610/1998, bem como artigos 208, 209 e 210, todos da Lei n. 9.279/1996, o que será apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos dos artigos 509 e 511, ambos do Código de Processo Civil; (c) ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que aqui se considera como a data da verificação da conduta ilícita das requeridas, o que se deu em 22/02/2019, conforme se depreende da ata notarial de fls. 68/77" (fls. 660-661).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →