STJ HC 903085
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVAS EM RAZÃO DE TORTURA RECONHECIDA APENAS PARA O CORRÉU. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APLICAÇÃO DE TORTURA À AGRAVANTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de Livia Calazans Souza, que busca a nulidade da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), sob o argumento de que a nulidade do flagrante por tortura sofrida pelo corréu deve ser estendida à agravante, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. A defesa sustenta que, apesar de a paciente não ter sofrido violência, a condenação foi baseada em provas obtidas por meio de um flagrante considerado nulo para o corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade do flagrante por tortura aplicada ao corréu deve ser estendida à agravante e se há provas suficientes, independentes daquelas anuladas, para sustentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade das provas obtidas por tortura, aplicada ao corréu, não se estende à agravante, pois esta não estava presente no local onde ocorreu a violência. Não há comprovação de que a tortura visava localizar a paciente ou de que a ação policial tenha sido dirigida a ela. 4. O Tribunal de origem destacou que a condenação da paciente está fundamentada em provas autônomas, incluindo declarações do corréu, depoimentos de agentes penitenciários e documentos que comprovam a sua participação no tráfico e associação. 5. O habeas corpus não é via adequada para revisão de provas, sendo inviável discutir a suficiência da autoria e materialidade delitivas nesse tipo de ação, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 86): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de LIVIA CALAZANS SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. A defesa alega, em síntese, que a paciente enfrenta constrangimento ilegal devido à manutenção de sua condenação por tráfico de drogas e associação, apesar do reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante por tortura durante o julgamento de uma apelação. Aduz que, enquanto o corréu foi absolvido em razão da violência policial sofrida, a condenação da paciente foi mantida sob a justificativa de que ela não sofreu agressões físicas durante sua prisão. Contesta, assim, a validade da condenação com base na "teoria dos frutos da árvore envenenada", argumentando que a nulidade do flagrante contamina toda a ação penal, tornando as provas contra Lívia igualmente nulas. Defende a extensão dos efeitos da nulidade a paciente, argumentando que não há justificativa para a discrepância de tratamento entre ela e o corréu, destacando a ausência de provas independentes do flagrante nulo que justifiquem sua condenação. Pugnando pela flexibilização da Súmula 691/STF, requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para que seja declarada nula a sentença proferida em desfavor da paciente. É o relatório. A agravante requer a recons ideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVAS EM RAZÃO DE TORTURA RECONHECIDA APENAS PARA O CORRÉU. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APLICAÇÃO DE TORTURA À AGRAVANTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de Livia Calazans Souza, que busca a nulidade da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), sob o argumento de que a nulidade do flagrante por tortura sofrida pelo corréu deve ser estendida à agravante, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. A defesa sustenta que, apesar de a paciente não ter sofrido violência, a condenação foi baseada em provas obtidas por meio de um flagrante considerado nulo para o corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade do flagrante por tortura aplicada ao corréu deve ser estendida à agravante e se há provas suficientes, independentes daquelas anuladas, para sustentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade das provas obtidas por tortura, aplicada ao corréu, não se estende à agravante, pois esta não estava presente no local onde ocorreu a violência. Não há comprovação de que a tortura visava localizar a paciente ou de que a ação policial tenha sido dirigida a ela. 4. O Tribunal de origem destacou que a condenação da paciente está fundamentada em provas autônomas, incluindo declarações do corréu, depoimentos de agentes penitenciários e documentos que comprovam a sua participação no tráfico e associação. 5. O habeas corpus não é via adequada para revisão de provas, sendo inviável discutir a suficiência da autoria e materialidade delitivas nesse tipo de ação, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.