STJ AREsp 2664581
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 405-408). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 355): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LEGITIMIDADE DO VARÃO INDA QUE DIVORCIADO - CULPA IRROGADA AO COMPRADOR - RETENÇÃO ELEVADA PARA 25% - TAXA DE FRUIÇÃO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO - DESPESAS "PROPTER REM" A CARGO DOS ADQUIRENTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - APELO DO RÉU AFASTADO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 375-377). Nas razões do recurso interno, a parte agravante aduz que "Respeitado o entendimento exarado pelo eminente Relator, é necessário ponderar que a indenização pela fruição do imóvel tem como causa petendi a vedação ao enriquecimento ilícito" (fl. 414). Sustenta que "os arts. 884 e 886, que dispõem acerca da vedação ao enriquecimento ilícito, e da necessidade do retorno das partes ao status quo ante, são aplicáveis ao presente caso, tendo o v. acórdão recorrido os violado, na medida em que permitiu a utilização gratuita do imóvel, durante quase uma década" (fl. 415). Requer a redução dos honorários sucumbenciais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. MAURO CARLOS BORGES apresentou contrarrazões às fls. 425-426. CARMEM MARIA DA ROCHA, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 429). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.