STJ RvCr 5838
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não se verifica vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir "no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente." (AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2015.) 3. Com efeito, não se trata de hipótese de superação do óbice da Súmula n. 606/STJ, sendo irrelevante a ocorrência ou não de dano concreto pela conduta do agente, uma vez que é típica a conduta, ainda que decorrente de retransmissão de sinal de TV a cabo, como destacado no acórdão prolatado pela Quinta Turma (AgRg no Recurso Especial n. 1.786.868/RJ), não se tratando, tampouco, de hipótese de distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 793): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação consolidada na Súmula n. 606/STJ, " n ão se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997". 2. Com efeito, "o serviço de transmissão de sinal de internet caracteriza atividade de telecomunicação, ainda que se trate de serviço de valor adicionado nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997, motivo pelo qual, quando operado de modo clandestino, amolda-se, em tese, ao delito descrito no art. 183 da referida norma" (EDcl no REsp n. 1.837.102/ES, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2019). 3. Agravo regimental improvido. Sustenta a defesa que o aresto seria omisso, pois "deixou de se manifestar sobre a tese apresentada na revisão, quanto a jurisprudência do c. STJ (AREsp n. 2.177.806/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/9/2022), que, mediante a técnica legal do distinguishing, deixa de aplicar TESE firmada em Recurso Especial Repetitivo e Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 812), inexistindo "óbice instranponível de que se possa examinar a possiblidade de superação, no caso vertente, do que fixado na súmula 606/STJ a respeito do Princípio da Insignificância" (fl. 814). Alega que "no caso concreto existem particularidades específicas (distinguishing) que afastam a aplicação da súmula 606 do STJ" (fl. 817), não havendo nem "sequer indício de lesividade em potencial da conduta, o que rechaça a incidência do fundamento pelo qual o art. 183 da Lei 9472/97se trataria de delito de perigo abstrato infenso, a priori, ao princípio da ofensividade" (fl. 818). Requer seja sanado o vício apontado, concedendo-se efeitos infringentes aos embargos, a fim de que se reconheça o princípio da insignificância. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não se verifica vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir "no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente." (AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2015.) 3. Com efeito, não se trata de hipótese de superação do óbice da Súmula n. 606/STJ, sendo irrelevante a ocorrência ou não de dano concreto pela conduta do agente, uma vez que é típica a conduta, ainda que decorrente de retransmissão de sinal de TV a cabo, como destacado no acórdão prolatado pela Quinta Turma (AgRg no Recurso Especial n. 1.786.868/RJ), não se tratando, tampouco, de hipótese de distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.