Decisão · STJ

STJ HC 893019

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INDEVIDA REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Luz de Mello, condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11,343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 510 dias-multa, com pedido de reconhecimento de nulidade das provas e de revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade absoluta na busca e apreensão realizada; e (ii) possibilidade de concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, sob a alegação ausência de fundamentação idônea, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019). 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada concretamente a gravidade da conduta praticada, uma vez que foram apreendidos quatro tijolos de maconha, pesando cerca de 2.564,79 gramas no total, tratando-se, no mais, de réu reincidente. 6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública nem evitar a influência do acusado no processo em curso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 534-535). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 570-573). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INDEVIDA REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Luz de Mello, condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11,343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 510 dias-multa, com pedido de reconhecimento de nulidade das provas e de revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade absoluta na busca e apreensão realizada; e (ii) possibilidade de concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, sob a alegação ausência de fundamentação idônea, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019). 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada concretamente a gravidade da conduta praticada, uma vez que foram apreendidos quatro tijolos de maconha, pesando cerca de 2.564,79 gramas no total, tratando-se, no mais, de réu reincidente. 6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública nem evitar a influência do acusado no processo em curso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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