Decisão · STJ

STJ AREsp 2565513

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BENEDITA DE ARRUDA SAMPAIO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmen te do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "é caso de reforma da decisão agravada, decretando-se a nulidade da decisão proferida nos embargos declaratórios, pois não foram sanados os vícios verificados no acórdão recorrido, em manifesta afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015" (fl. 388). Defende, ainda, que "o acórdão recorrido incorreu em afronta aos arts. 373, II, do CPC/2015 e 884 do CPC/2015, pois desconsiderou a inexistência de prova acerca da cessação do desvio, permitindo, assim, o locupletamento ilícito da Administração. Assim, e considerando que a questão fática foi bem delimitada no acórdão recorrido, a análise do recurso especial em tela não encontra óbice na Súmula 7 do STJ (fls. 388-389). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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