Decisão · STJ

STJ AREsp 2511754

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão. No caso em apreço, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qua l não deve ser reformada a decisão proferida. 3. Incide o enunciado de súmula 7/STJ, visto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 1.917-1.924). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1.949-1.953). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão. No caso em apreço, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qua l não deve ser reformada a decisão proferida. 3. Incide o enunciado de súmula 7/STJ, visto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →