Decisão · STJ

STJ AREsp 2704337

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPE23 GLOBAL PRÊMIO BORA ITABORAI SUÍTES EMPREENDIMENTOS S.A. e PRÊMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 637-639). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 507-517 ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PLEITO RESCISÓRIO FUNDADO EM CULPA DAS PROMITENTES VENDEDORAS, POR INADIMPLEMENTO ANTECIPADO E INJUSTIFICADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO E SINAL. DANO MORAL. 1) Embora o imóvel objeto da promessa de compra e venda integre um pool hoteleiro, nada nos autos demonstra que os autores se qualificam como investidores profissionais ou habituais no ramo imobiliário ou que exerçam a atividade profissional no ramo de compra e venda de imóvel, impondo-se evidenciada a sua vulnerabilidade frente às rés, as quais ditaram os termos do contrato de adesão firmado à época pelos então promissários adquirentes, aplicando-se, nesse particular, a Teoria Finalista Mitigada, adotada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fazer prevalecer, em situações desse jaez, a aplicação das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e, assim, compreender que os autores se enquadram como destinatários finais da atividade comercial desempenhada pelas rés (incorporação e construção imobiliária). 2) Malgrado tenham os autores manifestado em primeiro lugar seu interesse no desfazimento do negócio jurídico firmado entre as partes, fato inclusive admitido na exordial, não há dúvida de que no curso das tratativas entabuladas via troca de emails entre as partes relacionadas à devolução da quantia paga pelos promitentes compradores, veio à lume a comunicação por parte das rés quanto à descontinuidade do empreendimento imobiliário e consequente proposta de distrato. 3) A entrega dos imóveis em tela estava, de fato, prevista para o último dia de maio de 2015, ao qual se somou o prazo de 180 dias da cláusula de tolerância, sendo que na ocasião em que as rés comunicaram a opção por não prosseguir com o empreendimento, em março de 2017, o referido prazo já se encontrava extrapolado há um ano e quatro meses, de forma que mesmo antes de consolidado o inadimplemento pela descontinuidade da obra, o atraso demasiado na disponibilização do imóvel aos compradores por si só já legitimava seu interesse no desfazimento do negócio jurídico. 4) Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, inclusive aquele referente ao sinal, não merecendo também reparo a sentença nesse aspecto. Nesse sentido, Súmula 543 do E. STJ. 5) A quantia a ser devolvida deve ser corrigida monetariamente a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, apresentando-se igualmente acertada a decisão de piso quanto ao ponto. 6) Entretanto, não há que se falar em indenização por dano imaterial, diante do entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso na entrega de imóvel comprado para fins de investimento, como no caso em exame, não gera dano moral, porquanto caracteriza mero descumprimento contratual. 7) Recurso ao qual se dá parcial provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que não seria o caso de reexame de prova, mas sim de revaloração e, portanto, não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 644-645). Alega que, uma vez reconhecido o fortuito interno, restará afastada a incidência da Súmula n. 284/STF (fl. 645). Sustenta que "o entendimento esposado pela r. decisão de não admissão do recurso especial apresentado expõe somente dois julgados do para ilustrar a suposta "jurisprudência" da Corte Superior no que se refere à interpretação da questão, sendo certo que há diversos outros julgados, proferidos também pelo STJ, em sentido contrário, a exemplo dos arestos trazidos pela agravante em sede de recurso especial" (fl. 645) e que, portanto, seria inaplicável a Súmula n. 83/STJ. Defende que impugnou, de forma específica, todas as fundamentações trazidas na decisão de inadmissão do recurso especial (fl. 646). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo julgamento do recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 652-660). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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