Decisão · STJ

STJ AREsp 2664232

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A defesa alegou que a Súmula n. 83/STJ foi impugnada adequadamente, citando precedentes que supostamente demonstrariam a inaplicabilidade do óbice. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, de modo a viabilizar a análise do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não infirmou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a desarmonia do julgado. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica a recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de que o julgado é inaplicável ou superado, com precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONEI SANTOS DUARTE contra a decisão de fls. 369/370 proferida pela Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula n. 182, STJ No regimental (fls. 378/383), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A defesa alegou que a Súmula n. 83/STJ foi impugnada adequadamente, citando precedentes que supostamente demonstrariam a inaplicabilidade do óbice. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, de modo a viabilizar a análise do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não infirmou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a desarmonia do julgado. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica a recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de que o julgado é inaplicável ou superado, com precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.10.2022.
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