Decisão · STJ

STJ AREsp 2312558

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo AUTO POSTO ED LTDA. contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO À LIDE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido (fl. 720). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão, nos seguintes termos: Por essa razão, considerando a própria estrutura lógica da decisão, entende-se pela existência de contradição. Isso porque, embora o relatório tenha expressado com acerto que a tese da agravante diz respeito à negativa de prestação jurisdicional EM FUNÇÃO do não enfrentamento dos precedentes invocados pela parte recorrente na origem, na parte dispositiva do aresto, os fundamentos adotados pela decisão colegiada voltaram-se ao mérito da questão, reiterando que o TJGO se pronunciou pela legalidade na aplicação da multa. Contudo, a insurgência não é a respeito da licitude da multa aplicada. Na realidade, o conteúdo do parecer mencionado no aresto embargado não possui nenhuma pertinência com a tese posta no recurso especial porque as suas razões não tangenciaram o mérito do (des)acerto da decisão. Isto posto, o conteúdo da insurgência e da ausência de fundamentação destacada diz respeito somente quanto à obrigação do Tribunal de manter sua jurisprudência íntegra e coerente. (fl. 733) Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para "que a contradição interna suscitada no aresto embargada seja sanada, momento em que a embargante reitera que a omissão suscitada no recurso especial interposto (e-STJ, fl. 573/581), diz respeito, exclusivamente, àquela omissão ficta indicada no art. 489, 1º, inc. VI" (fl. 734). O ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 740-743). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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