STJ AREsp 2577529
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 03/08/2023, mas interpôs o recurso especial somente em 21/08/2023, fora do prazo de 15 dias corridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo agravante. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, além do art. 798 do CPP. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial. 5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 515-516). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 03/08/2023, mas interpôs o recurso especial somente em 21/08/2023, fora do prazo de 15 dias corridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo agravante. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, além do art. 798 do CPP. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial. 5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.