Decisão · STJ

STJ AREsp 2590620

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por A C A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão atacada "decidiu em error in judicando ao inadmitir o Recurso Especial sob o singelo argumento de que não houve ofensa ao artigo 1.689, II, do Código Civil" (fl. 163). Afirma que "a singela movimentação de numerário pela genitora, viúva, do produto originário de indenização a que fez jus o ora Agravante, menor impúbere, não se enquadra nas exceções do artigo 1.691 do CC, por não se tratar de alienação e tampouco, ultrapassar os limites da simples administração de bens" (fl. 164). Sustenta que o acórdão recorrido utilizou-se "de "falsa premissa fática", consistente em tomar por razão de decidir (1.693, IV) que a genitora do Recorrente foi excluída da sucessão hereditária de Cesar Augusto Arita, pai do Agravante" (fl. 167). Por fim, pondera que: Diferentemente do que assevera o Nobre Julgador a quo, não se pretende com o presente recurso o reexame do conjunto fático-probatório. O que se almeja com este recurso é a revaloração da prova, que nada mais é, senão, a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante (fl. 167). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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