STJ AREsp 2633000
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 566/567). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 445/446): EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADORA DE DESVIOS NA COLUNA VERTEBRAL. COBERTURA DE SESSÕES DE RPG. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SESSÕES DE TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. PLEITO DE LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO DA PACIENTE POR PROFISSIONAIS ESPECÍFICOS. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDOQUANTUM COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, a parte autora apresentou prescrição médica para submissão de sessões de fisioterapia, no padrão Reeducação Postural Global - RPG, considerando que apesar de adolescente conta com desvios na coluna vertebral, necessitando, pois, de tratamento específico de saúde, devidamente indicado por médico ortopedista, de modo que não há que se falar em limitação para a realização das sessões necessárias ao restabelecimento da saúde da paciente. 2. Assim, deve ser resguardado o direito da parte autora/apelada à sessões de RPG consoante prescrição médica, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador e/ou contrato de adesão. 3. Devem ser rechaçadas cláusulas contratuais que estabeleçam restrições que possam limitar tratamentos ao paciente/consumidor, mormente em casos de necessidade de acompanhamento de forma continuada do paciente pelos profissionais já discriminados, a fim de garantir os direitos encartados no Estatuto Consumerista, notadamente o que dispõe o artigo 6º, inciso IV; 47; 51, inciso IV; 51, § 1º, inciso II, e 54, do CDC. 4. É inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela autora, em virtude na negativa pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável. Assim, em relação ao indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e quantum proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 5. Precedentes do STJ (STJ, AgInt no AR Esp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, D Je 07/11/2016; AgInt no R Esp 1349647/RJ - Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 13/11/2018 e R Esp 1642255/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, D Je 20/4/2018) TJRN (AC nº 0804398-61.2019.8.20.0000, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020 e AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800016-88.2020.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2020, PUBLICADO em 02/07/2020). 6. Apelo conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "no Agravo em Recurso Especial interposto, demonstrou-se, de forma clara, que o caso não permitia a aplicação da Súmula 7, visto que o Recurso Especial versava sobre ofensa direta aos Art. 16, VI da Lei nº 9.656/1998; Art. 4º, III da Lei nº 9.961/2000; Art. 85, §8º e §9º do CPC/2015, notadamente pelo fato de que a legislação citada é clara acerca do fato, o que é convalidado pela Jurisprudência, não podendo prosperar a argumentação do i. Presidente" (fl. 573). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 628/640). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.