Decisão · STJ

STJ AREsp 2694808

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-10-30
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. No caso dos autos, as partes agravantes não demonstraram a prescindibilidade do reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 317 - SPE LTDA. e CAPA ENGENHARIA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 812-813). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 526-527): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INTEMPESTIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA COMPROVADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADO. CABIMENTO DO RESSARCIMENTO DOS JUROS DE OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. Tempestividade da apelação. Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da apelação interposta pela parte autora e, por consequência, o desacolhimento da preliminar contrarrecursal de intempestividade, porquanto o recurso fora interposto dentro do prazo legal, logo após a retomada dos prazos processuais que estavam suspensos em razão da greve dos servidores. 2. Princípio da dialeticidade recursal. É de ser rejeitada a preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente apresentou os motivos pelos quais discorda das razões de decidir e que, em seu entendimento, justificam a reforma da decisão impugnada. 3. Sentença extra petita. Não é extra petita a sentença que decide com base em fundamento não deduzido expressamente pela parte, mas que pode ser extraído do conjunto probatório dos autos, como ocorreu na hipótese. 4. Atraso na entrega da obra. Aplica-se o prazo de entrega fixado no contrato de promessa de compra e venda, nos termos do entendimento do STJ quando do julgamento do Tema 996, restando configurada a mora da promitente vendedora após referida data, acrescida do prazo de tolerância. Não há como afastar a responsabilização das requeridas pelo atraso subjudice, pois os entraves alegados pela parte demandada não se enquadram nos conceitos de caso fortuito ou força maior. Comprovado, no caso concreto, o inadimplemento contratual da promitente vendedora e da construtora, consubstanciado no atraso da entrega de imóvel adquirido na planta, devem as requeridas arcar com os danos causados ao comprador. 5. Juros de obra. Cabível a restituição dos valores pagos a título de juros de obra pela parte adquirente do bem ao agente financiador no período do atraso. 6. Indenização por dano moral. O descumprimento contratual, como regra, não tem o condão de ensejar a indenização por danos morais, apenas deferida em casos tais excepcionais, em que efetivamente exsurja do contexto probatório a violação de direitos personalíssimos do seu postulante, gerando reflexos que transbordam do ordinário, adentrando à esfera íntima da parte requerente. Caso em que o atraso da obra extrapola o limite do mero descumprimento contratual, caracterizando o dano moral indenizável. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 593-599). Alegam as partes agravantes que "não há que se falar em ausência de preenchimento dos requisitos para interposição do Recurso Especial. A Agravante não requer nos autos o reexame das provas que foram produzidas, mas sim adequação da decisão proferida ao entendimento do STJ acerca do tema" (fl. 822). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 828-829). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. No caso dos autos, as partes agravantes não demonstraram a prescindibilidade do reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →