STJ HC 935879
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. AMEAÇAS À VÍTIMA E TESTEMUNHA. HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, II, do CP) e coação no curso do processo (art. 344 do CP). A defesa alega ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, apontando que o réu possui residência fixa e é tecnicamente primário, além de argumentar que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) se as medidas cautelares alternativas à prisão seriam adequadas para garantir a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta dos fatos, que envolvem a tentativa de homicídio com uso de arma de fogo, além de ameaças reiteradas à vítima e a uma testemunha, demonstrando risco à ordem pública e à instrução criminal. 4. O histórico criminal do paciente, embora antigo, inclui condenações por crimes como furto e roubo, evidenciando sua periculosidade e justificando a custódia cautelar para evitar a reiteração criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte entende que condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando esta estiver devidamente fundamentada em elementos concretos. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e de interferência na instrução processual. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 94). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. AMEAÇAS À VÍTIMA E TESTEMUNHA. HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, II, do CP) e coação no curso do processo (art. 344 do CP). A defesa alega ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, apontando que o réu possui residência fixa e é tecnicamente primário, além de argumentar que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) se as medidas cautelares alternativas à prisão seriam adequadas para garantir a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta dos fatos, que envolvem a tentativa de homicídio com uso de arma de fogo, além de ameaças reiteradas à vítima e a uma testemunha, demonstrando risco à ordem pública e à instrução criminal. 4. O histórico criminal do paciente, embora antigo, inclui condenações por crimes como furto e roubo, evidenciando sua periculosidade e justificando a custódia cautelar para evitar a reiteração criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte entende que condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando esta estiver devidamente fundamentada em elementos concretos. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e de interferência na instrução processual. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.