STJ AREsp 2660297
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADELINE DE BARROS contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 177/178) . Referida decisão monocrática foi objeto de embargos de declaração, rejeitados nos termos do decisum de fls. 198/200. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 84): Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Inconformismo da autora. Emenda da inicial para regularização da representação. Descumprimento em mais de uma oportunidade. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c. c. art. 76, §1º, I, ambos do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign. Invalidade. Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Juntada de vídeo, também genérico. Vício que não foi sanado. Inércia da parte. Sentença mantida. Expedição de ofício à OAB e Corregedoria. Providência que cabe à parte. Inexistência de motivo para expedição pelo juízo. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "foi demonstrado o dissidio jurisprudencial às e-STJ fls. 169/170, onde a agravante juntou acórdão proferido pela 6ª turma cível do Distrito Federal, o qual o magistrado teceu sobre a realidade jurídica atual, constatando-se a tendência de migração dos atos para o campo digital, ao passo que houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica" (fl. 206). Assevera ainda que "o recurso especial interposto às e-stj fls. 95/112, insurgiu-se contra o acórdão que infringiu as leis federais e confrontou a jurisprudência, pleiteando à esta Colenda Corte, que os efeitos das leis infringidas sejam aplicados, garantindo seu efetivo cumprimento, mediante a revaloração dos argumentos trazidos no recurso especial, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (fl. 207). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 217). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.