STJ AREsp 2519527
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 C/C 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.07 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em esclarecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e contém os requisitos formais, sendo conhecido. No entanto, não há fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se baseou na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de provas, e na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. A agravante não impugnou de forma específica esses fundamentos, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, violando o princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada seja específica e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou defesa de mérito. A Súmula 182/STJ, aplicada por analogia, impede o conhecimento do agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental desprovido RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 1748). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 C/C 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.07 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em esclarecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e contém os requisitos formais, sendo conhecido. No entanto, não há fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se baseou na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de provas, e na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. A agravante não impugnou de forma específica esses fundamentos, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, violando o princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada seja específica e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou defesa de mérito. A Súmula 182/STJ, aplicada por analogia, impede o conhecimento do agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental desprovido