STJ AREsp 2645341
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL. CABIMENTO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, anteriormente interposto, com base no enunciado da Súmula 182 desta Corte. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 2. Na hipótese, o recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular (Súmula 182/STJ). IV. Concessão de habeas corpus de ofício: 3. Cabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado, especialmente quando a instância ordinária não detalhou o tempo decorrido da prática dos atos infracionais análogos ao delito de comércio de drogas a indicar que se cuida de grande traficante. 4. No presente feito, em se tratando da apreensão de (62,50 g de maconha; 33,80 g de cocaína; e 199,80 g de pasta base de cocaína), a redutora deve ser aplicada no patamar de 1/3 (um terço), de acordo com o parecer ministerial. V. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus de ofício para recalcular a pena relativa ao delito do art. 33 da Lei Antidrogas aplicada, estabelecendo-a em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com direito à substituição da pena corporal por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo de origem. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto pela parte. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Contrarrazões pela parte recorrida. O Ministério Pú blico Federal ofertou parecer no seguinte sentido: Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Tráfico de drogas. 62,50g de maconha, 33,80g de cocaína e 199,80g de pasta base de cocaína. Afastamento da Súmula 7/STJ. Dosimetria. Causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Réu primário. Registro de atos infracionais sem imposição de medidas sócio-educativas. Quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas que não foram consideradas na primeira fase da dosimetria. Fração de redução em . - Requer-se o provimento do agravo regimental, em menor extensão, a fim de que seja reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, na fração de , com a consequente imposição das penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL. CABIMENTO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, anteriormente interposto, com base no enunciado da Súmula 182 desta Corte. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 2. Na hipótese, o recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular (Súmula 182/STJ). IV. Concessão de habeas corpus de ofício: 3. Cabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado, especialmente quando a instância ordinária não detalhou o tempo decorrido da prática dos atos infracionais análogos ao delito de comércio de drogas a indicar que se cuida de grande traficante. 4. No presente feito, em se tratando da apreensão de (62,50 g de maconha; 33,80 g de cocaína; e 199,80 g de pasta base de cocaína), a redutora deve ser aplicada no patamar de 1/3 (um terço), de acordo com o parecer ministerial. V. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus de ofício para recalcular a pena relativa ao delito do art. 33 da Lei Antidrogas aplicada, estabelecendo-a em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com direito à substituição da pena corporal por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo de origem.