Decisão · STJ

STJ AREsp 2499928

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR INADIMPLÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, em conformidade com as provas dos autos, entendeu que não ficou caracterizada a regularidade da notificação da parte agravada, conforme os requisitos exigidos pela Súmula Normativa n. 28 da ANS. 3. Modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 313-320). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 214-215): Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Dano moral. Plano de saúde. Inadimplência. Notificação prévia. Ausente. Publicação em jornal. Ineficácia. Pagamento tempestivo. Suspensão abusiva. Mantida sentença de procedência. Dano moral. Caracterizado. Recurso não provido. Nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 9.656/1998, a rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento de mensalidades deve ocorrer após sessenta dias, mediante comprovação de que o consumidor foi efetivamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Ocorrendo a notificação de forma diversa de como determina a legislação relativa aos planos de saúde, afasta- se a possibilidade de rescisão unilateral, devendo ser restabelecido o plano na forma determinada na sentença. Tratando-se de pessoa com idade avançada, que teve seu plano de saúde indevidamente cancelado, necessitando de atendimento médico em meio à pandemia e tendo que busca-lo junto aos órgãos públicos, inequivocamente há violação de direito fundamental, causa suficiente para reconhecimento do dano moral. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 226-235). Nas razões do agravo interno, aduz a agravante violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC "por omissão no v. acórdão recorrido quanto "às exigências estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS na Súmula Normativa n. 28 para fins notificação prévia por edital, as quais foram devidamente observadas pela operadora, bem como a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, por desconsiderar a validade da notificação realizada pela Unimed" (fl. 330). Sustenta, ainda, "que os extratos do acórdão a quo revelam que houve notificação prévia de inadimplência via postal e edital, bem como que a pretensão busca corrigir a falta de observância à norma que rege os planos de saúde sobre validade da notificação prévia via edital, sem necessidade de reexame de fatos e provas, deve ser provido o presente Agravo para cassar a r. decisão agravada, devendo ser, por corolário, provido o Recurso Especial interposto pela Unimed" (fl. 329). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 769). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR INADIMPLÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, em conformidade com as provas dos autos, entendeu que não ficou caracterizada a regularidade da notificação da parte agravada, conforme os requisitos exigidos pela Súmula Normativa n. 28 da ANS. 3. Modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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