Decisão · STJ

STJ AREsp 2057968

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-01-26publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DUPLICATAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PERÍCIA. VALOR APURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que o laudo pericial foi minucioso, apontando, de forma discriminada, os lançamentos, considerando também que a dívida era líquida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado para concluir pela insuficiência do laudo pericial e pela iliquidez do débito exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOART & WIRE DO BRASIL UTENSILIOS DIAMANTADOS LTDA. (BOART & WIRE) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DUPLICATAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PERÍCIA. VALOR APURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTESNÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 1.568/1.569). Os embargos de declaração por BOART & WIRE foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.584). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo evidente a iliquidez da dívida, não incidindo juros e correção desde o vencimento; (2) o laudo pericial foi inconclusivo, sendo necessária nova perícia, não se exigindo reexame de fatos e provas nesse aspecto; e (3) houve omissão acerca da documentação juntada aos autos, quanto ao pagamento da quantia de (3.a) R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais, realizado em outubro de 2008 e fevereiro de 2009 pela BOART & WIRE diretamente ao Sr. LUIZ ANTÔNIO ROMEIRO IANNUZZI, sócio-administrador da agravada, (3.b) US$ 15.000,00 (quinze mil dólares), realizado em janeiro de 2009 pela BRASIL EXPORTAÇÃO, bem como (3.c) a transferência de um veículo avaliado em R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) e-STJ, fls. 1.593/1.602 . Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.614/1.659). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DUPLICATAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PERÍCIA. VALOR APURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que o laudo pericial foi minucioso, apontando, de forma discriminada, os lançamentos, considerando também que a dívida era líquida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado para concluir pela insuficiência do laudo pericial e pela iliquidez do débito exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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