STJ HC 917871
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O recorrente busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como s ubstitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente comprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu. 5. No caso, a apreensão de172,5g de maconha e 9,7g de skunk, por si só, não configura periculosidade exacerbada nem justifica a imposição da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional brasileiro. IV. Decisão anterior reconsiderada para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 67). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O recorrente busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como s ubstitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente comprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu. 5. No caso, a apreensão de172,5g de maconha e 9,7g de skunk, por si só, não configura periculosidade exacerbada nem justifica a imposição da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional brasileiro. IV. Decisão anterior reconsiderada para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente.