STJ REsp 1949395
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CAMARGO MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS e OUTROS contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta m a s partes agravantes, em síntese, que: .. o Tribunal a quo deixou de examinar, como cumpria, relevantes questões suscitadas nos aclaratórios, a saber: (i) omissão acercada natureza das das teses principais defendidas pelo IBGE, em sua impugnação, de que nada seria devido aos exequentes, ou seja, o IBGE impugnou completamente os valores executados e apenas subsidiariamente alegou excesso de execução; e (ii) tendo o IBGE impugnado o total da execução, sendo rejeitada a impugnação, a base de cálculo da verba sucumbencial deve ser fixada sobre o valor homologado pelo Juízo, em consonância ao disposto no art. 85 §§1º e 3º do CPC, e súmula 345/STJ, sendo esse, por sua vez, o proveito econômico obtido pelos recorrentes (fl. 1056). Defendem, ainda, que "não é necessário revolver fatos e provas para se chegar à conclusão que o v. acórdão regional deixou de aplicar os exatos termos do art. 85, §1º e §3º,do CPC, quando deveria tê-lo feito" (fl. 1059). Por fim, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno des provido.