STJ REsp 2059687
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula 568/STJ, em caso de tráfico de drogas sem apreensão de substância ilícita. O agravante alega existência de interceptações telefônicas que evidenciam a materialidade do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais na decisão embargada, especificamente quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas sem apreensão de substância. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer vício processual no julgado questionado. 4. A decisão embargada está alinhada à jurisprudência do STJ, que exige a apreensão de substância para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. 5. A alegação de interceptações telefônicas como prova da materialidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. IV. EMBARGOS REJEITADOS. . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1072): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão proferida pelo Relator, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 568/STJ. O agravante alega: a) "a decisão paradigma adotada em autos de habeas corpus versa sobre tema bastante controverso, sobre o qual há discrepantes decisões -inclusive em sede de julgamento de recursos especiais -nas duas turmas de competência criminal do STJ, o que não permite a sua validação como precedente qualificado, de observância obrigatória" (e-STJ fl. 1044); e b) "embora não tenha havido a apreensão de droga e, por conseguinte, não tenha sido realizado exame pericial da substância, especificamente no caso dos autos, há lastro suficiente - interceptações telefônicas -, a evidenciar a materialidade da conduta atribuída ao ora agravado, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas. Registra-se que tais provas foram reconhecidas pelo Tribunal de Justiça mineiro, que admitiu a negociação de entorpecentes realizada pelo agravado" (e-STJ fl. 1046). Requer provimento do recurso para que a matéria seja reapreciada pelo Colegiado "a fim de que seja reconhecida a materialidade do crime de tráfico de drogas praticado pelo ora agravado" (e-STJ fl. 1048). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1053). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fl. 1060). É o relatório. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula 568/STJ, em caso de tráfico de drogas sem apreensão de substância ilícita. O agravante alega existência de interceptações telefônicas que evidenciam a materialidade do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais na decisão embargada, especificamente quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas sem apreensão de substância. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer vício processual no julgado questionado. 4. A decisão embargada está alinhada à jurisprudência do STJ, que exige a apreensão de substância para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. 5. A alegação de interceptações telefônicas como prova da materialidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. IV. EMBARGOS REJEITADOS. .