STJ REsp 2082822
CIVILCIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESERVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJE 7/STJ. PRÉVIO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. DETERMINAÇÃO JÁ ESTABELECIDA. TEMAS N. 955/STJ E 1.021/STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a preservação do salário de participação é devida em razão das normas regulamentares vigentes à época seria necessária a análise de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas neste Superior Tribunal de Justiça pelo óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. Ademais, as razões do apelo nobre são incongruentes quando aduz que a preservação do salário de participação é incabível diante da "ausência do custeio prévio para pagamento do benefício", sendo que toda a fundamentação do acórdão recorrido e dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ funda-se na possibilidade de revisão do benefício caso providenciado pelo autor a prévia e integral recomposição da reserva matemática apurada em perícia contábil, o que acaba refutando o fundamento do apelo nobre no ponto. 3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte agravante. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.431-1.438). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial (fls. 1.031-1.051), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 944-945): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E EXPRESSA DA PRELIMINAR SUSCITADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ PREVI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.312.736/RS. TEMA 955. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. RECONHECIMENTO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIOPRÉVIO E INTEGRAL MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. BENEFÍCIOESPECIAL TEMPORÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DEPARTICIPAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TETO CONTRIBUTIVO. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece do apelo na parte em que, a despeito de suscitar preliminar, de forma genérica, o recorrente não indica, de forma clara e expressa, qual a matéria antecedente a ser analisada, sobretudo quando a tese levantada refere-se ao próprio mérito do recurso. 2. Tendo a prescrição sido suscitada e definitivamente decidida nos autos por decisão deste Tribuna de Justiça em momento anterior à sentença, resta preclusa a matéria. 3. Não obstante o patrocinador de fundo de previdência privada complementar não detenha, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de administração do fundo previdenciário, em se tratando de pedido expresso para que o patrocinador proceda ao aporte financeiro necessário à recomposição da reserva matemática para fins de revisão do benefício previdenciário complementar, é de rigor o reconhecimento de sua legitimidade passiva adcausam. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. A competência para o processamento e julgamento de demanda na qual se pleiteia a revisão de benefício previdenciário complementar, com eventual reflexo das horas extras, integralização da reserva matemática e danos daí advindos, é da Justiça Comum. Preliminar de incompetência suscitada pelo réu Banco do Brasil rejeitada. 5. Não há que se falar em coisa julgada quando a sentença proferida na Justiça Trabalhista condena o Banco patrocinador ao recolhimento das cotas-partes, as quais não se confundem com o pleito ora formulado, no sentido de sua condenação à recomposição da reserva matemática. 6. Tendo sido a ação ajuizada anteriormente ao julgamento do REsp repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema 955), impõe-se a aplicação da tese firmada por ocasião da modulação de efeitos, de modo a admitir a inclusão dos valores relativos às horas extras e seus reflexos, reconhecidas posteriormente à concessão do benefício, nos cálculos da renda mensal inicial de aposentadoria complementar, condicionado o recebimento à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, pelo participante e pelo patrocinador, em partes iguais, nos termos do regulamento do plano, com o aporte do valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, em sede de liquidação de sentença. Tendo sido nesse sentido a determinação exarada na sentença, não se verifica fundamento na alegação de inobservância do julgado paradigma. 7. A obrigação de pagar os valores remanescentes (descontadas as cotas recolhidas por determinação da Justiça Trabalhista) à reserva matemática é do participante e do patrocinador, na razão de 50% para cada um, porquanto ambos são responsáveis pelo custeio do plano de previdência. 8. É possível a contribuição sobre o valor das horas extras para manutenção do salário-de-participação, ainda que de forma extemporânea, respeitados os consectários da mora no recolhimento e a devida atualização monetária do débito, na forma do que prevê o Regulamento do plano de benefícios e a Lei Complementar n. 109/2001. 9. O Benefício Especial Temporário não se confunde com o benefício complementar previdenciário, considerando que é "devido enquanto houver saldo suficiente no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes para a cobertura da totalidade dos valores mensais", decorrente da formação de superávits em exercícios anteriores, portanto, episódicos e limitados ao saldo da conta, de natureza volátil, não cabendo, pois, falar em pagamento referente a saldos pretéritos. 10. A determinação de revisão do valor do benefício de aposentadoria complementar que não afasta a incidência do regulamento do fundo de previdência, que deve ser aplicado em condições de igualdade com todos os demais participantes, observando, no caso concreto, inclusive, o Teto Contributivo do salário de participação, estipulado na norma. 11. A determinação de "prévio aporte" das reservas matemáticas pelo participante e patrocinador, estabelece condição sine qua non visando a manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial do Plano, consagrada no recurso repetitivo nº 1.312.736/RS, entretanto não interfere no disposto no artigo 368 do Código Civil, de modo que não há óbice à compensação entre as quantias devidas pelo participante, com as quantias retroativas que tem a receber do ente previdenciário, decorrentes das diferenças verificadas pela revisão do valor do benefício. 12. Não se verifica mora da parte que não praticou ato ilícito, tampouco inadimpliu obrigação (artigos 394 a398 do Código Civil). A obrigação fixada à entidade de previdência privada complementar, cuja exigibilidade é condicionada ao prévio cumprimento da obrigação imputada ao participante/patrocinador do Plano, aos quais cumpre, primeiramente, realizar os aportes correlatos às reservas matemáticas estabelecidas por meio de cálculos atuariais, define o momento a partir do qual o ente previdenciário poderá, eventualmente, incorrer em mora. 13. Para fins de prequestionamento, é prescindível a menção expressa aos dispositivos legais apontados. 14. Apelação cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida. Apelação cível interposta pela primeira ré parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. Apelação cível interposta pelo segundo réu, conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. Declaratórios, tão somente pelo autor, rejeitados (fls. 1.062-1.090). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, pois (fl. 1.463): .. nota-se que a análise da controvérsia prescinde, sim, do reexame dos fatos e das cláusulas contratuais, pois, além de a discussão ser eminentemente de direito, é suficiente que essa Colenda Corte Superior se atenha às premissas fáticas estabelecidas pelo próprio acórdão recorrido para analisar a suscitada violação, de modo que não devem incidir sobre o caso o s óbices dos enunciados nº 5 e 7/STJ. No mais, reitera alegação de afronta ao art. 85, caput e § 2º, do CPC, visto que não teria sido sucumbente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.475-1.476). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESERVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJE 7/STJ. PRÉVIO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. DETERMINAÇÃO JÁ ESTABELECIDA. TEMAS N. 955/STJ E 1.021/STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a preservação do salário de participação é devida em razão das normas regulamentares vigentes à época seria necessária a análise de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas neste Superior Tribunal de Justiça pelo óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. Ademais, as razões do apelo nobre são incongruentes quando aduz que a preservação do salário de participação é incabível diante da "ausência do custeio prévio para pagamento do benefício", sendo que toda a fundamentação do acórdão recorrido e dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ funda-se na possibilidade de revisão do benefício caso providenciado pelo autor a prévia e integral recomposição da reserva matemática apurada em perícia contábil, o que acaba refutando o fundamento do apelo nobre no ponto. 3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte agravante. Agravo interno improvido.