STJ AREsp 2601813
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada considerou a aplicação das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, além da não comprovação de divergência jurisprudencial. 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A agravante não demonstrou o equívoco da decisão, não impugnando especificamente todos os óbices apontados, o que inviabiliza o agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ, aplicada ao caso analogicamente. 7. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de impugnação específica para o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA DOS SANTOS OLIVEIRA (fls. 816-834) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 809-811). Nas razões recursais, a Defesa alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada consoante o princípio da dialeticidade e que o óbice da Súmula n. 7, STJ, não incide sobre o caso, já que a matéria não exige o reexame de fatos e provas, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação e provimento do recurso especial interposto. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 847-849). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada considerou a aplicação das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, além da não comprovação de divergência jurisprudencial. 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A agravante não demonstrou o equívoco da decisão, não impugnando especificamente todos os óbices apontados, o que inviabiliza o agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ, aplicada ao caso analogicamente. 7. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de impugnação específica para o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/09/2022.