STJ REsp 2075702
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES LIMITADAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS. 1. Identificada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, acerca de questão relevante ao julgamento da lide, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Como consequência, de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMTELSAT S.A. DE C.V., em face da decisão de fls. 7360-7363, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial manejado pela ora agravada. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 7031-7036, e-STJ): Dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres. Sentença que reconheceu a dissolução, haja vista a ausência de resistência por parte de todos os integrantes da lide. Apuração de haveres, bem como outros itens correlatos, inclusive abrangendo suposta má gestão. Indenização decorrente de eventuais prejuízos e outros tópicos já constara expressamente da sentença. Reconvenção apresentada pelos réus apelantes não ressaltara cumprimento de eventual capital faltante por parte da autora apelada. Inovação processual em sede recursal não pode sobressair. Reconvenção deve estar integralmente vinculada ao objeto da ação principal. Referências genéricas e superficiais são insuficientes para tanto. Extinção da reconvenção, sem alcançar o mérito, em condições de prevalecer. Apelo desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 7052-7065, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 7072-7079, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 7100-7134, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 489 e 1022 do CPC/2015, pois, ao decidir, o acórdão recorrido fez menção a argumentos contidos na petição de reconvenção apresentada pela outra requerida. Aduz que a reconvenção apresentada pelo ora recorrente foi acostada às fls. 1212-1246 (juntada, ainda, em duplicidade, às fls. 3275-3309), ao passo que o acórdão somente faz referência à reconvenção de fls. 233-270, apresentada por parte diversa; (ii) 335 e 601 do CPC/2015, restou clara a possibilidade de manejo de reconvenção; (iii) 343 do CPC/2015, já que a reconvenção, distintamente do defendido pelo acórdão recorrido, traz pedido certo e determinado e possui conexão com a causa primeva; Contrarrazões às fls. 7143-7164, e-STJ. Às fls. 7360-7363, e-STJ, deu-se provimento ao reclamo, com base na existência de negativa de prestação jurisidicional. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 7367-7374, e-STJ), no qual sustenta, em suma, que a despeito da referência indevida à petição de reconvenção, não subsistiria negativa de prestação jurisdicional. Impugnação às fls. 7380-7385, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES LIMITADAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS. 1. Identificada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, acerca de questão relevante ao julgamento da lide, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Como consequência, de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno desprovido.