STJ AREsp 2483026
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E LAUDOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Celso Fernandes de Sena contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O agravante alega violação ao art. 386, VII, do Código Penal, sustentando ausência de provas para a condenação por estupro, visto que a vítima não se recordava do abuso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível admitir o recurso especial para reexaminar provas e absolver o réu do crime de estupro; (ii) se a condenação foi adequadamente fundamentada com base nas provas orais e periciais constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. O Tribunal de origem e o Juízo de Primeira Instância reconheceram a materialidade e autoria do crime de estupro com base em boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos, especialmente o da vítima, que relatou em juízo as agressões e abusos sofridos. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância quando coerente com os demais elementos de prova. 5. O pedido de absolvição do recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A análise das provas foi exaustivamente realizada nas instâncias ordinárias, que concluíram pela condenação com base em farto acervo probatório. 6. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 353). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E LAUDOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Celso Fernandes de Sena contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O agravante alega violação ao art. 386, VII, do Código Penal, sustentando ausência de provas para a condenação por estupro, visto que a vítima não se recordava do abuso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível admitir o recurso especial para reexaminar provas e absolver o réu do crime de estupro; (ii) se a condenação foi adequadamente fundamentada com base nas provas orais e periciais constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. O Tribunal de origem e o Juízo de Primeira Instância reconheceram a materialidade e autoria do crime de estupro com base em boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos, especialmente o da vítima, que relatou em juízo as agressões e abusos sofridos. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância quando coerente com os demais elementos de prova. 5. O pedido de absolvição do recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A análise das provas foi exaustivamente realizada nas instâncias ordinárias, que concluíram pela condenação com base em farto acervo probatório. 6. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.