Decisão · STJ

STJ AREsp 2683968

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que "o autor faz jus às parcelas vencidas do auxílio emergencial a partir do momento em que foi interrompido seu pagamento até os términos das prorrogações", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por VALE S/A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Ação: obrigação de fazer, ajuizada por DEUSDETE DIAS VIEIRA, em face da agravante, em razão da suspensão do benefício de auxílio emergencial. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o agravado como beneficiário da indenização emergencial objeto do TAP firmado nos autos da Ação Civil Pública de nº 5010709-36.2019.8.13.0024 e, por conseguinte, condenar a parte agravante a pagar mencionado auxílio emergencial até o prazo final definidos no processo coletivo de número 5010709-36.2019.8.13.0027, observando-se, contudo, eventuais novos critérios fixados após a homologação do TAP para o pagamento da referida indenização, assim como os demais acordos e decisões constantes daquela ação, inclusive o acordo global firmado em 04.02.2021, valores que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
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