STJ AREsp 2697629
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente manejado é inadmissível, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão de minha lavra, assim sintetizada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 649). Nas razões do presente inconformismo, defendeu, genericamente, a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5, 7, 83 e 182 do STJ; que para a admissão do apelo nobre não se fazia necessária a avaliação de provas e fatos diversos daqueles constantes dos autos; e que o recurso preencheu os pressupostos para o seu conhecimento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não rebateu as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente manejado é inadmissível, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.