Decisão · STJ

STJ AREsp 2629941

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 378-379). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 100): PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. MULTA (ASTREINTE)QUE NÃO DECORRE DE CLÁUSULA PENAL E NÃO É NEGOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. A multa fixada judicialmente, com o propósito de compelir o devedor a cumprir ordem judicial não se limita ao valor da dívida principal, pois não tem origem negocial e o seu propósito é o de estimular o imediato cumprimento das decisões do juízo. Entendimento contrário importaria desprestígio para a Justiça e desprezo por suas decisões. Recurso improvido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que "não há que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade na impugnação efetiva, concreta e pormenorizada da violação ao dispositivo legal ou do dissídio jurisprudencial, estando tanto o Agravo quanto o Recurso Especial apresentados revestidos dos requisitos legais necessários para sua admissão e conhecimento" (fl. 385). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 395-403). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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