Decisão · STJ

STJ RHC 195038

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar interposto por Alexandre Geomar Ribeiro de Lima contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que manteve a prisão preventiva do recorrente, pronunciado por tentativa de homicídio e outros crimes, em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legitimidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, alegando-se falta de fundamentação concreta e omissão na revisão periódica da necessidade da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na periculosidade do recorrente e na gravidade concreta dos atos praticados. 4. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência, que exige fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 5. A alegação de violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação direta por esta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 232-234). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar interposto por Alexandre Geomar Ribeiro de Lima contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que manteve a prisão preventiva do recorrente, pronunciado por tentativa de homicídio e outros crimes, em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legitimidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, alegando-se falta de fundamentação concreta e omissão na revisão periódica da necessidade da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na periculosidade do recorrente e na gravidade concreta dos atos praticados. 4. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência, que exige fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 5. A alegação de violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação direta por esta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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