Decisão · STJ

STJ AREsp 2673217

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVERALDO MORAIS SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 571-572). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 476-477): AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO APELAÇÃO. DESPROVIMENTO APELO ADESIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Preliminar de violação à colegialidade. Inocorrência. Pecúlio. Restituição dos valores em excesso. Prescrição anual. Reajuste de prestação mensal de acordo com a idade do contratante. Legalidade. Vedação de reajuste após o segurado completar 60 (sessenta) anos. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do principio pas de nullité sans gríef. Eventual mácula na decisão monocrática, fora das hipóteses do art. 932 do CPC, encontra-se superada pelo exame da matéria, por meio de agravo interno, pelo órgão colegiado. - A cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor, nos contratos de seguro de vida, é abusiva, apenas, quando o segurado completar 60 (sessenta)anos de idade e tiver mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual. - Agravo desprovido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 506-517). Alega a parte agravante, em síntese, que "impugnou, sim todos os pontos, dentre eles, o das Súmulas supracitadas, dedicando um parágrafo especificamente sobre o tema, qual seja, a rediscussão da matéria de fato, que não é, em momento algum, objeto do Recurso Especial em questão" (fl. 576). Assevera, ainda, que "todos os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados no referido Agravo em Recurso Especial, principalmente os temas abordados nas Súmulas 5 e 7 do STJ (sobre cláusula contratual e rediscussão de matéria de fato)" e que "Em momento algum o Recurso Especial foi atiçado questionando interpretação de cláusula contratual, mas, o que se questionou foi o ferimento de dispositivo de Lei Federal, no caso a Lei n. 13.105/2015 (art. 489, §1º, IV e VI) e Lei 9.656/1998 (art. 15, 35, §4º)" (fl. 577). Sem impugnação (fl. 584). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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