Decisão · STJ

STJ AREsp 2667672

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem. 2. A decisão agravada baseou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, e na falta de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 3. O recorrente reiterou os fundamentos do recurso especial, sem rebater os argumentos da decisão agravada, alegando ausência de fundamentação nas decisões anteriores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 6. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados. 7. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENTIL KUBIACK (fls. 463-477) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 807-808). Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e alega que houve a demonstração de violação da norma federal e de divergência na jurisprudência, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto, além da concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 493-495). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem. 2. A decisão agravada baseou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, e na falta de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 3. O recorrente reiterou os fundamentos do recurso especial, sem rebater os argumentos da decisão agravada, alegando ausência de fundamentação nas decisões anteriores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 6. O agravante não demonstrou o equívoco da decisão, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados. 7. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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