Decisão · STJ

STJ AREsp 2481172

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ, uma vez que não foram atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmula 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, porquanto foram indicados expressamente elementos concretos que comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico por parte do agravante, razão pela qual não deve ser reformada a decisão proferida. 3. Incide, dessa forma, o enunciado de Súmula 7/STJ, posto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 541-546). O Ministério Público Estadual apresentou resposta ao agravo, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, ou por seu desprovimento (e-STJ fls. 562-572). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ, uma vez que não foram atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmula 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, porquanto foram indicados expressamente elementos concretos que comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico por parte do agravante, razão pela qual não deve ser reformada a decisão proferida. 3. Incide, dessa forma, o enunciado de Súmula 7/STJ, posto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →