STJ AREsp 2406865
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. TRANSFERÊNCIA DA MEAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGADA OFENSA À SÚMULA DE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à caracterização do conluio com propósito de fraudar a execução, exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. A configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que sejam opostos embargos de declaração da origem e, no recurso especial, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre na espécie. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, haja vista que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula n. 518 desta Corte Superior. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SCHARLIMAN BASTOS FERREIRA contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 456): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. TRANSFERÊNCIA DA MEAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGADA OFENSA À SÚMULA DE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que as Súmulas n. 84, 195, 332 e 375/STJ devem ser aplicadas ao caso vertente; que não há falar em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; que os arts. 178 e 179 do Código Civil e os arts. 238 e 242 do Código de Processo Civil de 2015 não foram observados; bem como que a fiança prestada por Joel Gracia é nula, por ausência de autorização do cônjuge à época. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 506-518). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. TRANSFERÊNCIA DA MEAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGADA OFENSA À SÚMULA DE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à caracterização do conluio com propósito de fraudar a execução, exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. A configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que sejam opostos embargos de declaração da origem e, no recurso especial, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre na espécie. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, haja vista que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula n. 518 desta Corte Superior. 5 . Agravo interno desprovido.